- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 14/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/12/2017, p. 14/12/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL - IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC. 2. A jurisprudência do STJ, firmada na vigência do CPC/1973, era no sentido de que para fins de demonstração da tempestividade do recurso especial, incumbe à parte comprovar, por meio de documento oficial idôneo ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, a ocorrência de suspensão ou interrupção dos prazos processuais em decorrência de ausência ou suspensão de expediente forense, que implique prorrogação do termo final para sua interposição. 3. Hipótese em que a parte não apresentou, quando da interposição do agravo regimental, documentação apta a comprovar o alegado recesso forense na instância ordinária. 4. O STJ entende ser inviável a juntada de documento comprobatório da suspensão dos prazos na Corte a quo apenas em sede de embargos de declaração, em razão da ocorrência de preclusão consumativa. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.552.495/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017.)
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