- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 27/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/11/2017, p. 27/11/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Consideram-se preclusas as matérias que, decididas pela decisão monocrática recorrida, não são impugnadas em sede de agravo interno. Precedentes. 2. Constituem inovação recursal os temas alegados tão somente quando da interposição do agravo interno. Recurso não conhecido no tocante à alegação de cerceamento de defesa. 3. A obrigação pelo pagamento de débitos de condomínio possui natureza propter rem, imputando ao proprietário do imóvel a responsabilidade pelo adimplemento das despesas, mesmo no período no qual não exerce a posse direta do bem em razão da vigência de contrato de locação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.513.465/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
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