- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 29/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 21/09/2021, p. 29/09/2021
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS ESTÁTICOS ANTES COLETADOS. SERVIÇO DE REGISTRO DE GEOLOCALIZAÇÃO. PRECEDENTE DESTE STJ. MARCO CIVIL DA INTERNET NÃO VIOLADO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - De acordo com o entendimento consolidado no col. Supremo Tribunal Federal, "os direitos e garantias individuais não tem caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição" (MS n. 23.452/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 12/5/2000). III - In casu, no que tange especificamente à fundamentação da r. decisão prolatada pelo eg. Tribunal de origem, certo é que foram devidamente sopesadas as circunstâncias do caso concreto, restando demonstrada nos presentes autos a imprescindibilidade da medida, porquanto a situação em voga trata do cometimento de crimes graves - 2 (dois) homicídios dolosos, os quais, em tese, estariam relacionados a diversos delitos antecedentes, tais como o tráfico transnacional de entorpecentes, organização criminosa e branqueamento de capitais, envolvendo vários investigados (fl. 102), tudo a afirmar, estreme de dúvidas, a essencialidade da medida. IV - Ademais, observa-se na hipótese vertente que a determinação judicial rechaçada se referiu a dados estáticos antes coletados (registros de geolocalização), relacionados à identificação de usuários que operaram em área delimitada e por intervalo de tempo indicado. Tal situação configura apenas quebra de sigilo de dados informáticos estáticos e se distingue das interceptações das comunicações dinâmicas em si, as quais dariam acesso ao fluxo de comunicações de dados, isto é, ao conhecimento do conteúdo da comunicação travada com o seu destinatário. V - Trata-se, inclusive, de tema já enfrentado por esta eg. Corte Superior. Precedente: RMS n. 62.143/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 8/9/2020. VI - Não obstante, a ordem foi dirigida a provedor cuja relação é regida pelo Marco Civil da Internet, o qual nem mesmo prevê, dentre os requisitos que estabelece para a quebra de sigilo, que a decisão judicial especifique previamente as pessoas objeto da investigação ou que a prova da infração (ou da autoria) possa ser realizada facilmente por outros meios (arts. 22 e 23 da Lei n. 12.965/2014). VII - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do recurso ordinário, o que atrai o verbete do Enunciado Sumular n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 67.093/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021.)
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