- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/11/2017, p. 04/12/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL. PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA O REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DESPROVIDOS DE CLAREZA. ABUSIVIDADE. REVISÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CDC. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Especial é firme no sentido de que "o contrato de seguro de saúde é obrigação de trato sucessivo, que se renova ao longo do tempo e, portanto, se submete às normas supervenientes, especialmente às de ordem pública, a exemplo do CDC, o que não significa ofensa ao ato jurídico perfeito" (AgRg no Ag n. 1.341.183/PB, Relator o Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 10/4/2012, DJe 20/4/2012). 2. Tendo o Tribunal estadual - soberano na apreciação de fatos e provas - concluído ser abusiva a cláusula contratual que limita o reembolso das despesas médico-hospitalares, considerando, sobretudo, a adoção de critérios desprovidos de clareza, não se mostra possível modificar tal conclusão ante os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.027.818/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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