- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/08/2019, p. 30/08/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. 2. LIMITE DO REEMBOLSO. FALTA DE CLAREZA NA PREVISÃO CONTRATUAL. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há omissão ou mesmo contradição na hipótese, porquanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. A Corte estadual dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida em desfavor da insurgente, o que não se confunde com omissão ou contradição. 2. Consoante o entendimento firmado por este Tribunal Superior, no âmbito dos planos de saúde é assegurada a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor. Nesse aspecto, não há como alterar o entendimento a que chegou a Corte local, sem que se proceda ao revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, providência vedada no âmbito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.458.327/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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