- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/11/2017, p. 04/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DELIBERAÇÃO EM DESACORDO COM AS NORMAS FIXADAS EM CONVENÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos e, em especial, a convenção do condomínio, a fim de reconhecer a nulidade das deliberações tomadas em assembleia geral extraordinária. Dessa forma, para alterar o acórdão recorrido, seria necessário o reexame da prova dos autos e a interpretação das cláusulas convencionais, o que é inviável em recurso especial, nos termos das súmulas mencionadas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.154.178/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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