JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/11/2017
Data de publicação
01/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/11/2017, p. 01/12/2017

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. DIA DO SERVIDOR PÚBLICO. DATA NÃO RECONHECIDA COMO FERIADO NACIONAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 2. Considerando que o agravo recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que, quando de sua interposição, não houve a comprovação de feriado local ou de suspensão do expediente forense durante o transcurso do prazo recursal, não há como afastar a intempestividade do recurso. 3. A jurisprudência desta Corte assentou entendimento segundo o qual o dia do servidor público - 28 de outubro - não é feriado nacional, sendo imprescindível a comprovação da suspensão do expediente forense na origem. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.143.033/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
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