- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/11/2017
- Data de publicação
- 29/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 22/11/2017, p. 29/11/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO EVIDENCIADA. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso dos autos, constata-se omissão no acórdão na apreciação de dois argumentos deduzidos na inicial capazes de, em tese, infirmar a conclusão a que chegou o acórdão embargado, quais sejam: (a) falta de fundamento pelo ato apontado como coator para o encerramento antecipado do prazo concedido para serem sanadas irregularidades na instituição de ensino e (b) falta de apreciação pelo ato apontado como coator da tese de "suspeição" da Comissão de Avaliação. 3. Omissão suprida, verificando-se que o ato coator efetivamente deixou de apreciar tais teses, deduzidas em recurso administrativo. 4. Verificada a falta de cumprimento do dever de fundamentação (art. 50 da Lei 9.784/99), é de se conceder a segurança, declarando-se a nulidade do Parecer CNE/CES n. 161/2014 e do despacho da lavra da autoridade impetrada que o homologou. 5. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de efeito infringente, para conceder a segurança. (EDcl no MS n. 22.245/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 29/11/2017.)
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