JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
13/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22/09/2021, p. 13/10/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE. RENOVAÇÃO PERIÓDICA. REQUISITOS LEGAIS SUPERVENIENTES. ADI 4.480. SUBSEQUENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO STF, DO ART. 13, § 1º, I, DA LEI 12.101/2009. EFEITOS EX TUNC. AFASTAMENTO DO MOTIVO DETERMINANTE DO ATO APONTADO COMO COATOR. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DA SÚMULA 352/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONCEDER A SEGURANÇA. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2. No presente madamus, insurge-se a parte ora embargante contra suposto ato ilegal do MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, consubstanciado no despacho de 6/11/2018, proferido no PA n. 23123.000002/1011-79 (fl. 39), por meio do qual foi conhecido e desprovido o recurso administrativo interposto contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de renovação do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS). 3. Segundo se extrai dos autos, referido indeferimento deveu-se ao fato de que a parte impetrante, ora embargante, não teria cumprido a exigência contida no art. 13, § 1º, I, da Lei 12.101/2009 c/c o art. 11 da Lei 11.096/2005, no sentido de conceder bolsas integrais de estudo na quantidade mínima prevista, a saber, 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes. 4. Conforme consignado no acórdão embargado, ao menos em princípio, o ato apontado como coator se encontrava em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não libera a entidade de reunir os requisitos legais supervenientes (Súmula 352/STJ)" (AgRg nos EDcl no REsp 1.495.317/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 22/3/2016). 5. Sucede que o caso concreto traz uma particularidade capaz de afastar o entendimento firmado no acórdão ora embargado. Isso porque, em recente julgamento da ADI 4.480 (Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 14/4/2020), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 13, § 1º, I, da Lei 12.101/2009, na medida em que invadiu competência reservada à lei complementar. 6. Uma vez que não houve modulação dos efeitos da aludida declaração de inconstitucionalidade, considera-se que eles sejam retroativos (ex tunc), neutralizando, desta feita, todas as implicações jurídicas produzidas pela norma inconstitucional. 7. Afastado o motivo determinante que ensejou o indeferimento do pedido de renovação do CEBAS, não pode subsistir o ato apontado como coator. Assim, "a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes. Inteligência do art. 50, § 1.º, da Lei n. 9.784/1999" (RMS 56.858/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/9/2018). 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para conceder a segurança. (EDcl no AgInt no MS n. 25.033/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 13/10/2021.)
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