- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/11/2017
- Data de publicação
- 29/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 22/11/2017, p. 29/11/2017
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. VÍTIMAS: POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS. CONTRABANDO, RESISTÊNCIA E DANO. CONEXÃO. OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI ESTADUAL. 1. No caso, não resta configurada a competência do Tribunal do Júri federal, uma vez que as vítimas da tentativa de homicídio são policiais militares estaduais no exercício de suas funções, sendo certo, outrossim, que a motivação do delito (evitar a prisão em flagrante pela prática de crime da competência federal - contrabando) é irrelevante para a definição da competência. 2. Os demais delitos (contrabando, de competência da Justiça Federal, resistência e dano, de competência da Justiça Estadual), ao que se tem, foram praticados no mesmo contexto fático, quando os denunciados foram abordados transportando cigarro, resistiram à ordem policial, efetuaram disparos de arma de fogo contra os policiais estaduais e danificaram as viaturas. Assim, evidente a conexão nos termos do disposto no art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal. 3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual, no caso, do Tribunal do Júri Estadual de Passo Fundo, Rio Grande do Sul. (CC n. 153.306/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 29/11/2017.)
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