JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
23/10/2019
Data de publicação
30/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 23/10/2019, p. 30/10/2019

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ROUBO ARMADO A AGÊNCIA DOS CORREIOS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS. CONEXÃO. OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Há precedentes desta Corte reconhecendo a competência da Justiça comum Estadual para julgar o crime de homicídio praticado contra policiais militares estaduais, ainda que no contexto do delito federal de contrabando. (CC 153.306/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 29/11/2017.) 2. Situação diversa, entretanto, é aquela em que o crime contra a vida em desfavor de agentes estatais, consumado ou tentado, é praticado no contexto de crime de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União. Isso porque, nesta hipótese, a íntima relação entre a violência, elementar do crime de roubo, e o crime federal (roubo armado) atrai a conexão. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, o suscitado. (CC n. 165.117/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 30/10/2019.)
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