- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/11/2017
- Data de publicação
- 28/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, j. 22/11/2017, p. 28/11/2017
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - De acordo com o art. 105, I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados" II - In casu, a revisão criminal não foi conhecida com base em entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores de que a expressão "seus julgados" deve ser interpretada como decisões que enfrentam efetivamente o mérito, não sendo suficiente para fixação de competência, aquela que não conhece ou nega provimento ao recurso. III - Existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, correta a estipulação do regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda, ainda que a pena definitiva tenha sido fixada em quantum inferior a 8 anos de reclusão. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 3.992/SP, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 28/11/2017.)
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