- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/10/2016
- Data de publicação
- 07/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 26/10/2016, p. 07/11/2016
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. REQUISITOS. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 105, I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais rescisórias de seus julgados". 2. O art. 241 do RISTJ determina que devem ser juntadas cópias do acórdão objeto da revisão, bem como da certidão do seu trânsito em julgado, o que não ocorreu na espécie. 3. Não cabe revisão criminal quando a matéria nela tratada não coincide com aquela discutida no julgado que se pretende rescindir, nos termos do art. 240 do RISTJ. No caso dos autos, os recursos interpostos perante esta Corte Superior foram considerados intempestivos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na RvCr n. 3.716/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
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