- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 22/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 22/11/2017, p. 04/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ERRO DE FATO (ART. 966, VIII, § 1º, DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. 1. O pedido de rescisão de julgado fundado em erro de fato pressupõe que o erro, apurável mediante simples exame das provas constantes dos autos da ação originária, seja relevante para o julgamento da causa e que a questão não tenha sido objeto de controvérsia nem de pronunciamento judicial. 2. No caso concreto, o autor alega que, apesar de o fato efetivamente existir, foi considerado inexistente pelo julgado rescindendo. Entretanto, tal matéria fática foi objeto de discussão no acórdão rescindendo, o que impede a apreciação do pedido de rescisão do julgado com fundamento no art. 966, VIII, § 1º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na AR n. 5.959/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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