- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Na ação rescisória fulcrada no art. 966, V, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao autor indicar a norma jurídica e demonstrar a forma como ela teria sido manifestamente violada. 2. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na AR n. 7.017/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022.)
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