- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2017
- Data de publicação
- 28/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/11/2017, p. 28/11/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE DE ESTUDO OU TRABALHO. DESCABIMENTO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM HIPÓTESES DE ESTABELECIMENTO CARCERÁRIO EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A remição da pena pelo trabalho ou pelo estudo é um incentivo para que o apenado realize essas atividades, essencialmente importantes para sua reeducação - uma das finalidades da pena. "Os arts. 28 e 126 da Lei n. 7.210/1984 exigem a efetiva participação do reeducando em seu processo de ressocialização, na medida em que não há como ser atingida a finalidade educativa nem a produtiva sem que o sentenciado aperfeiçoe seus estudos ou realize alguma tarefa producente." (AgRg no HC 208.619/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe 14/8/2014). 3. A suposta omissão estatal em propiciar ao apenado padrões mínimos previstos no ordenamento jurídico não pode ser utilizada como causa a ensejar a concessão ficta de um benefício que depende de um real envolvimento da pessoa do apenado em seu progresso educativo e ressocializador. Consoante explicitado no aresto impugnado, a indenização de presos em situação degradante não deve ser feita por meio de um instituto criado para servir de contrapartida ao efetivo trabalho ou estudo do reeducando, em um contexto de ressocialização de disciplina e de merecimento. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 415.068/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 28/11/2017.)
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