JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/11/2017
Data de publicação
28/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/11/2017, p. 28/11/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente, em concurso de agentes, teria, após luta corporal com a vítima, desferido-lhe golpes de faca na região do pulmão esquerdo em razão de dívida no montante de vinte reais, relativa à compra de drogas ilícitas. 4. Evidenciada, pois, a periculosidade do agente, diante da gravidade do modus operandi da conduta, é de se manter a custódia cautelar como garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Ressalte-se, ainda, que, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, o paciente possui diversas anotações na folha de antecedentes criminais, o que justifica sua segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva. 5. Ademais, extrai-se dos autos que o paciente encontra-se em local incerto e não sabido, sendo considerado foragido, o que justifica a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 6. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 7. Como reiteradamente vem decidindo esta Corte Superior: "Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime" (HC 261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013). 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 415.829/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 28/11/2017.)
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