- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2017
- Data de publicação
- 01/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/11/2017, p. 01/12/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUBMISSÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE À EXPLORAÇÃO SEXUAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. NULIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. JUÍZO DE EXCEÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS DE NULITTE SANS GRIEFF. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE CONFIGURADA. RECORRENTE ADVOGADO. PRISÃO EM LOCAL ADEQUADO. SALA DE ESTADO MAIOR. PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Na hipótese de encaminhamento dos autos em substituição legal, determinada pela suspeição do Juízo primevo, não há modificação da competência e, por tal motivo, escorreito o retorno dos autos para a Comarca de origem, quando ali se encontrava Magistrado que não se declarou suspeito. II - Não ficou configurada afronta ao princípio do juiz natural, tampouco a figura do "juízo de exceção". A designação determinada por meio de Portaria da Presidência do TJRJ, após provocação da Procuradoria de Justiça, ocorreu para atuação da Magistrada em todos os feitos em andamento na 3ª Vara Criminal de Campos dos Goytacazes/RJ, pelo fato de o Juiz Titular da Serventia frequentemente se declarar suspeito para exame de diversos processos que ali tramitavam. III - No que diz respeito ao processo em que o recorrente figura como réu, ficou consignado que dezessete Juízes da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ se declararam suspeitos para o processamento, de modo que a designação da Magistrada, ocorreu para garantir a prestação jurisdicional e dar efetividade ao princípio da razoável duração dos processo, não configurando qualquer nulidade. IV - A irresignação contra o processamento do feito pela Central de Assessoramento Criminal da Comarca da Capital - CAC, não foi apresentada ao eg. Tribunal de origem, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de supressão de instância. V - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, porquanto a medida somente se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. VI - No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, por meio de elementos concretos extraídos dos autos, considerando se tratar de réu que praticou delitos gravíssimos, consistentes em estupro de vulnerável, submissão de criança ou adolescente à exploração sexual e coação no curso do processo, ficando consignado que uma das vítimas chegou a modificar declarações em face do temor das ameaças que lhe foram dirigidas, mostrando-se a constrição necessária para evitar a reiteração criminosa. VII - O inc. V do art. 7º da Lei nº 8.906/41, que teve sua constitucionalidade confirmada em julgamento realizado pelo Pretório Excelso, assegura aos advogados presos provisoriamente o recolhimento em Sala de Estado Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar. VIII - No entanto, encontrando-se o recorrente em cela especial, que cumpre a mesma função da Sala de Estado Maior, não resta configurado constrangimento ilegal na segregação cautelar (Precedentes do STF e desta Corte). Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 82.587/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
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