- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 01/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/05/2018, p. 01/06/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ADVOGADO. ART. 7º, V, DA LEI N. 8.906/1994. LOCAL INCOMPATÍVEL COM SALA DE ESTADO MAIOR. RECURSO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido foi claro ao asseverar que o Juízo de primeiro grau determinou a comunicação da ordem de prisão preventiva do acusado a seu órgão de classe. Logo, para afastar o entendimento ali manifestado e reconhecer a nulidade suscitada pela defesa seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus, a inviabilizar o conhecimento do pedido. 2. O simples fato de inexistir sala de Estado Maior para a custódia de advogado não é elemento suficiente para motivar a concessão de prisão domiciliar; é necessário, ainda, que o local em que ele está recolhido não preencha às condições mínimas de higiene e conforto, ou que não esteja separado dos presos comuns. Precedentes. 2. A visualização das fotografias constantes do relatório de inspeção da Comissão de Assuntos Carcerários da OAB/MG evidencia não haver condições mínimas de conforto e higiene no local em que está recolhido o recorrente, visto que se trata de espaço apertado, com pouca ventilação e instalações elétricas precárias. 3. Recurso provido para substituir a prisão preventiva do acusado por prisão domiciliar, nos termos do art. 7º, V, parte final, da Lei n. 8.906/1994, enquanto não disponibilizado local condigno para a custódia do réu ou exauridas as instâncias ordinárias. (RHC n. 87.960/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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