JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/11/2017
Data de publicação
01/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/11/2017, p. 01/12/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. VENDA DE 4 (QUATRO) COMPRIMIDOS CYTOTEC POR PROPRIETÁRIO DE FARMÁCIA (ART. 273, §1-B, INCS. I E V, DO CP). ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO AVALIADAS NEGATIVAMENTE. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. REGIME ABERTO. CASO CONCRETO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. 2. Inviável compensar a valoração negativa das circunstâncias do crime (1ª fase) com a atenuante da confissão espontânea (2º fase), por se tratar de requisitos apreciados em fases distintas da dosimetria, sob pena de subversão do critério trifásico estabelecido pela legislação penal. Reconhecida, todavia, a atenuante da confissão espontânea no julgamento da apelação, desconsiderada, todavia, à oportunidade do redimensionamento da pena, nesta instância, impõe-se a correção da dosimetria. 3. O crime foi cometido sem violência, o recorrente é primário e portador de bons antecedentes, e, embora desfavorável uma circunstância judicial - as circunstâncias do crime (delito praticado pelo dono da farmácia) - , no caso concreto, analisando melhor os autos, o regime aberto apresenta-se o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o princípio que proíbe a reformatio in pejus não impede que as instâncias superiores, ao julgarem recursos exclusivos da defesa, reavaliem os fundamentos utilizados na substituição da pena, desde que a situação do réu não seja agravada, o que reforça a inexistência de flagrante ilegalidade a ser reparada nesta via. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para redimensionar a pena do acusado para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, mais 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.602.268/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
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