- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2020
- Data de publicação
- 04/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/05/2020, p. 04/06/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. ART. 273, § 1º, § 1º-B, I, III E V, DO CP. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA CONTIDA NA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA QUINTA TURMA. RETORNO DOS AUTOS PARA AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MINORANTE. 1. A Corte de origem dispôs o seguinte: reconheço a aplicação da pena descrita ao crime de tráfico de entorpecentes à conduta criminosa praticada pelo apelante. [...] Já a minorante prevista no artigo 33, § 4°, da Lei n° 11.343/2006 foi prevista pelo legislador apenas para o crime de tráfico de drogas, não podendo ser aplicada ao crime do artigo 273, § 1°-B, do Código Penal, sob pena de inovação legislativa, vedado em nosso ordenamento jurídico. 2. Em recentes julgados, os quais passo a me filiar, a Quinta Turma desta Corte Superior reconheceu a possibilidade de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, nas hipóteses de crime de falsificação, de corrupção, de adulteração ou de alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. 3. Quanto à aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, importa ressaltar que os requisitos dessa causa de diminuição de pena (primariedade, bons antecedentes, não dedicação à atividades criminosas ou não participação em organização criminosa) são de observância cumulativa. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu pela impossibilidade de aplicação da benesse mediante fundamentos inidôneos, haja vista a primariedade do acusado, que não se dedica a atividades criminosas, como asseverado pelo acórdão recorrido, além de possuir bons antecedentes e não integrar organização criminosa, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal (AgRg no REsp n. 1.806.729/SP, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 21/10/2019). 4. Analisando o referido julgado, esta colenda Quinta Turma firmou o entendimento de que, diante da ausência de ressalva em sentido contrário, é possível a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 no cálculo da pena dos condenados pelo delito previsto no artigo 273, § 1º-B, do Estatuto Repressivo. Precedentes. (HC n. 488.299/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28/3/2019). 5. Agravo regimental provido para reconsiderar, em parte, a decisão agravada, no sentido de dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que seja verificada a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no § 4°, art. 33 da Lei n. 11.343/2006. (EDcl no REsp n. 1.823.328/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 4/6/2020.)
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