- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2017
- Data de publicação
- 29/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/11/2017, p. 29/11/2017
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 619 DO CPP. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 e 381, III, DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. PROPORCIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso apresenta fundamentação deficiente no que diz respeito à indigitada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, que foi objeto de alegação genérica, sem a demonstração exata dos pontos em que o acórdão padeceria de omissão, contradição ou obscuridade. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 2. A alteração do julgado, a fim de se constatar a inexistência de elementos suficientes de autoria e de materialidade delitivas, ou, ainda, que a prova produzida é deficitária, tal como pleiteado pelo acusado, demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. O recorrente não explicitou de maneira precisa como se deu a suscitada afronta ao art. 59 do Estatuto Repressivo, limitando-se à alegação genérica de que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem a imprescindível fundamentação, o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF. 4. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 5. Na hipótese, verifica-se que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal de forma motivada, com relação à culpabilidade do agente e às circunstâncias do crime, tendo sido apresentadas razões concretas que esclarecem porque a conduta do recorrente superou o juízo de reprovação inerente ao próprio tipo penal. O fato de o réu ter agido premeditadamente na prática do crime "com o fim exclusivo de penalizar" a vítima, nos termos da jurisprudência desta Corte denota especial reprovabilidade, apta para justificar o desvalor. 6. Em relação às consequências do crime, devem ser entendidas como o resultado da ação do agente. A avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado revelar-se exacerbada, o que de fato foi devidamente individualizado pela Corte de origem ao indicar que "a vítima foi retirada de sua residência a força e levada para lugar ermo, com o fim de lhe serem perpetradas as terríveis agressões físicas, que consistiram em cortar-lhe a orelha, para tanto sendo utilizada uma faca de serrinha. Ademais, a intenção do agente era, de fato, a de perpetrar o sofrimento máximo possível à vitima. Agiu com crueldade extrema." 7. No tocante as agravantes previstas no artigo 62, I e IV do Código Penal, o Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração inferior a 1/6 exige motivação concreta e idônea. Percebe-se, pois, que o cálculo na segunda fase da dosimetria ao aumentar a reprimenda em apenas 6 meses mostrou-se benevolente, não havendo falar em dupla valoração ou incompatibilidade das agravantes tendo em vista que se considerada apenas uma delas em patamar mínimo o correto seria o aumento em 8 meses. Por conseguinte, não se cogita qualquer constrangimento ilegal em desfavor do réu na dosimetria, devendo ser mantida em respeito à regra da non reformatio in pejus. 8. Agravo regimental a que se nega provimento, determinando-se o envio de cópia dos autos ao Tribunal de origem, para que adote as providências cabíveis quanto ao início da execução provisória da pena privativa de liberdade imposta à parte. (AgRg no AREsp n. 237.445/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 29/11/2017.)
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