- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2017
- Data de publicação
- 01/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/11/2017, p. 01/12/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE PROCESSUAL E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONEXÃO COM O HOMICÍDIO. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE CÓPIA DE DENÚNCIA OFERECIDA EM OUTRO PROCESSO E SOBRE OUTRO FATO JUNTADA PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E VEDAÇÃO DE MENCIONÁ-LA EM EVENTUAL SESSÃO PLENÁRIA NO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. No procedimento dos crimes dolosos contra a vida, a lei processual penal admite a juntada de documentos pelas partes, mesmo após a sentença de pronúncia, a teor do art. 422 do Código de Processo Penal (HC n. 373.991/SC, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe de 1º/2/2017). 2. No entanto, na espécie, o Ministério Público juntou aos autos cópia de denúncia por crime de roubo e corrupção de menores onde dois dos corréus respondem em outra comarca, delitos, em tese, praticados após os crimes denunciados na ação penal vinculada à presente impetração. Assim, inexiste vínculo probatório entre o roubo e os fatos relacionados à imputação dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Também o segundo fato (roubo), por ser posterior, não pode ser utilizado como maus antecedentes, tampouco reconhecer como negativa as circunstâncias da personalidade do agente e de sua conduta social (HC n. 366.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 80.551/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
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