- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 05/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27/11/2018, p. 05/12/2018
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. FURTO SIMPLES. JÚRI. NULIDADE. FASE PREVISTA NO ART. 422 DO CPP. JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A juntada da certidão de antecedentes em data anterior à sessão de julgamento não é causa de ilegalidade, pois se trata de documento que integra o processo e subsidia a aplicação da pena, não se tratando de prova ilícita ou imoral, desde que não sejam submetidos à apreciação e julgamento dos jurados, sendo a fase prevista no art. 422 do CPP o momento oportuno para a juntada de documentos e para o requerimento de diligências pelas partes. 2. Não pode haver censura prévia ao direito de manifestação da parte. Pretender impedir conhecimento pelos jurados de fatos da vida prévia do acusado é pretendida limitação indevida ao direito probatório da parte: tanto podem formular livres razões a acusação como a defesa; tanto pode a acusação indicar maus antecedentes do acusado, como pode a defesa justificar a elogiável inserção social do agente. Não há como impedir arrazoado livre das partes - vedado apenas, como a qualquer prova, o que é ilícito ou imoral. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 93.089/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 5/12/2018.)
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