- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2017
- Data de publicação
- 01/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/11/2017, p. 01/12/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. DENÚNCIA HÍGIDA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. 2. OFENSA AO ART. 79 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO STF. 3. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 4º E 6º DA LEI N. 7.492/1986. NÃO VERIFICAÇÃO. TIPIFICAÇÃO ADEQUADA. PLEITO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há se falar em violação do art. 41 do CPP, uma vez que "a denúncia expõe cumpridamente os fatos delitivos e as razões de imputação a cada acusado. As discordâncias, quanto às razões de imputação, são questões de mérito e não pertinente a requisitos formais da denúncia. Assim, afasta-se a referida preliminar porque a denúncia foi apta à acusação e permitiu a ampla defesa". Registre-se, outrossim, que "a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2015). 2. Não há se falar em violação do art. 79 do CPP, pois, no STF, foi o próprio Ministro Relator que determinou o desmembramento do feito em relação aos demais envolvidos nos crimes. Assim, não há violação da unidade de processo e julgamento, visto que é a própria lei processual que autoriza a separação, conforme art. 80 do Código de Processo Penal. Note-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que "o desmembramento de inquéritos ou de ações penais de competência do STF deve ser regra geral, admitida exceção nos casos em que os fatos relevantes estejam de tal forma relacionados que o julgamento em separado possa causar prejuízo relevante à prestação jurisdicional" (Inq 3515 AgR/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 13/2/2014 - Info 735). 3. No que concerne à alegada negativa de vigência aos arts. 4º e 6º da Lei n. 7.492/1986, a irresignação do recorrente se refere à correta tipificação da conduta que lhe é imputada. No caso concreto, as instâncias ordinárias, que possuem amplo espectro de cognição fática e probatória, consideraram estar configurado o delito de gestão fraudulenta, ficando por ele absorvidas as condutas descritas no art. 6º da Lei n. 7.492/1986. Dessa forma, não há se falar em violação dos arts. 4º e 6º da Lei n. 7.492/1986, porquanto aplicados de forma consentânea com o direito. Ademais, desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal local e pelo Magistrado de origem, com fundamento em exame exauriente do arcabouço carreado aos autos, demandaria indevido revolvimento de fatos e de provas, o que, como é cediço, é vedado na via eleita, conforme dispõe o verbete n. 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.397.564/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.