- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 03/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/03/2014, p. 03/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Em regra, a declaração de nulidade dos atos processuais depende da comprovação da existência de prejuízo à parte. Dessa forma, a inobservância do disposto no art. 431-A do CPC (ciência às partes de data e local da realização da perícia) não implica necessariamente nulidade da perícia, se não ficar demonstrado prejuízo à parte interessada. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a ausência de intimação da data de realização da perícia não trouxe prejuízo à parte, tendo em vista que o exame pericial envolveu somente a análise de documentos dos autos e que as partes puderam se manifestar após a apresentação do laudo. Alterar esse entendimento demandaria a reavaliação das provas produzidas, o que é vedado em recurso especial. 4. A incidência da referida súmula também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.134.998/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 3/4/2014.)
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