JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/11/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 19/12/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. PEDIDO DE AFASTAMENTO REMUNERADO PARA REALIZAÇÃO DE DOUTORADO. INTEMPESTIVIDADE DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. SEGUNDO REQUERIMENTO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DEGENATÓRIA. 1. O Recurso Ordinário não se dirige contra o ato que rechaçou o primeiro pedido de afastamento por intempestividade, mas contra a ausência de motivação quanto ao segundo pedido, formulado em 7/6/2016. 2. Em verdade, pelo teor dos autos, não há nos autos notícia de resposta quanto ao segundo pleito, mas apenas de esclarecimentos da Ouvidoria relativos à reclamação do recorrente. Na manifestação da Ouvidora, menciona-se a discricionariedade do órgão competente na apreciação do pleito e se afirma que o pedido será remetido "à Diretoria Central de Gestão do Desenvolvimento do Servidor/Superintendência Central de Política de Recursos Humanos - SCPRH/DCGDES, para análise e posterior emissão de Nota Técnica pertinente ao assunto" (fl. 113, e-STJ). 3. Não houve - ou não se juntou aos autos - resposta quanto ao segundo pedido. Desse modo, por não ser uma negativa propriamente dita, mas apenas esclarecimento quanto à reclamação realizada na Ouvidoria, e diante da ausência de prova documental, não está comprovada a violação ao direito do impetrante de obter decisão administrativa fundamentada. Em outras palavras, não se demonstrou a violação a direito líquido e certo. 4. Recurso Ordinário a que não se dá provimento. (RMS n. 54.514/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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