JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
13/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/12/2022, p. 13/12/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR. LICENÇA PARA CURSAR PÓS-GRADUAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela servidora púbica efetiva Cláudia Granjeiro com o escopo de garantir direito líquido e certo de obter licença para se qualificar melhor ao exercício do cargo de professora de ensino público do Estado do Ceará. 2. O Tribunal cearense concluiu que a recorrida preencheu todos os pressupostos para a licença, "uma vez que a pós-graduação stricto sensu, no caso, curso de doutorado, que a recorrente pretende cursar, está relacionada a sua atividade profissional e ao cargo para o qual foi aprovada no concurso público, nos termos que preleciona o art. 1o, do Decreto 25.851/2000". 3. Assim sendo, há quase 20 (vinte) anos o Estado do Ceará contesta o direito legítimo da servidora de se aperfeiçoar profissionalmente, melhorando a qualidade de sua função de magistério. Infelizmente, esse é mais um exemplo de descaso das autoridades públicas, que, em vez de incentivar o crescimento profissional dos servidores, facilitando a matrícula em cursos de pós-graduação, os perseguem, sem nenhum motivo aparente. 4. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 5. O Tribunal cearense, interpretando literalmente o art. 18 da Lei 1.533/1951 e, afastando a aplicação do enunciando da Súmula 430/STF, visto que não se trata de pedido de reconsideração, assentou que o Recurso administrativo interposto pela recorrida interrompeu o curso do prazo para a impetração do Mandado de Segurança, portanto não houve decadência do direito da recorrida nem omissão no acórdão recorrido. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.120.158/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.)
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