- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 28/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 22/09/2021, p. 28/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. DISCUSSÃO ACERCA DA ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA EM NOVO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO EXEQUENTE, ORA AGRAVANTE. prejudicialidade da questão debatida nesse writ EM RELAÇÃO À PRESENTE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DESTE FEITO até decisão definitiva NAQUELA AÇÃO MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É prudente que se aguarde o trânsito em julgado no âmbito do MS 26.548/DF, no qual se questiona a anulação da portaria de anistia do exequente, ora agravante, ocorrida por meio da Portaria nº 1.507, de 5/6/2020, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, DOU de 8/6/2020). 2. É evidente, portanto, a prejudicialidade da questão debatida no aludido writ em relação à presente execução, que se fundamenta na citada portaria anistiadora, impondo-se a manutenção da suspensão deste feito executivo até decisão definitiva naqueles autos. 3. Ausente impugnação específica a fundamento autônomo da decisão agravada, tal situação implica o não conhecimento do agravo interno interposto por força do óbice contido na Súmula 182/STJ e do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt na ExeMS n. 12.162/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 28/9/2021.)
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