- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. DISCUSSÃO DA VALIDADE DA PORTARIA ANISTIADORA EM MANDADO DE SEGURANÇA. prejudicialidade da questão debatida nesse writ em relação AO PRESENTE FEITO EXECUTIVO. manutenção do Bloqueio dos valores requisitados, POR MEIO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO, até decisão definitiva. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É prudente que se aguarde o trânsito em julgado do MS 18.983/DF, no qual se discute a validade da portaria anistiadora, quando será assentada a conformidade da decisão ali proferida com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839). 2. É evidente, portanto, a prejudicialidade da questão debatida nesse writ em relação à presente execução, que se fundamenta na portaria de anistia, impondo-se a manutenção do bloqueio dos valores requisitados, por meio do precatório expedido, até decisão definitiva naqueles autos. 3. Ausente impugnação específica a fundamento autônomo da decisão agravada, tal situação implica o não conhecimento do agravo interno interposto por força do óbice contido na Súmula 182/STJ e do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl na ExeMS n. 21.077/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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