- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 05/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 24/02/2021, p. 05/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. DISCUSSÃO DA VALIDADE DA PORTARIA ANISTIADORA EM MANDADO DE SEGURANÇA. prejudicialidade da questão debatida nesse writ EM RELAÇÃO À PRESENTE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DESTE FEITO até decisão definitiva NAQUELA AÇÃO MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É prudente que se aguarde o trânsito em julgado do MS 19.696/DF, no qual se discute a validade da portaria anistiadora, quando será assentada a conformidade da decisão ali proferida com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839). 2. É evidente, portanto, a prejudicialidade da questão debatida nesse writ em relação à presente execução, que se fundamenta na citada portaria de anistia, impondo-se a manutenção da suspensão deste feito até decisão definitiva naqueles autos. 3. Ausente impugnação específica a fundamento autônomo da decisão agravada, tal situação implica o não conhecimento do agravo interno interposto por força do óbice contido na Súmula 182/STJ e do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt na ExeMS n. 11.641/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 5/3/2021.)
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