- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO NO RELATÓRIO. CORREÇÃO. QUESTÃO SOBRE O PRAZO MÁXIMO DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Destoante o relatório do acórdão embargado com o caso concreto, merece acolhimento o presente recurso para fins de retificação, sem efeito infringente. 2. Ademais, o recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.456.687/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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