JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
09/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 09/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. PARTE DO ACÓRDÃO RELATIVA AO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA COM O RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO RECURSO. 1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o acolhimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, embora a embargante mencione a existência de omissão e obscuridade, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Merece acolhimento o aclaratório, todavia, na parte relativa ao art. 535 do CPC/1973. A impugnação de tal dispositivo não constou do Recurso Especial, razão pela qual há de ser excluída do voto e do Acórdão. 5. Suprimido o trecho inerente à ausência de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, por falta de correlação ou congruência com o recurso interposto, o resultado do Acórdão embargado mostra-se igualmente impactado, passando-se de "5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido" para "5. Recurso Especial não conhecido". 6. Embargos de Declaração acolhidos, em parte. (EDcl no REsp n. 1.661.588/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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