- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. REQUISITOS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO DE MÉRITO PURAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No que diz respeito ao deferimento da tutela de urgência, o Tribunal de origem consignou que "a análise do caso sugere a ausência dos requisitos autorizadores à concessão da medida extrema, em especial, o periculum in mora". 2. A inversão do julgado necessita da análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, o que é inviável em Recurso Especial, por demandar o reexame da matéria fático-probatória, consoante o disposto na Súmula 7 do STJ. 3. A questão jurídica controvertida da tutela de urgência pleiteada é unicamente de direito e puramente constitucional, o que exige a atuação do Supremo Tribunal Federal, guardião, em recursos excepcionais, das normas constitucionais pátrias. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.694.439/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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