- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL A QUO QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos (REsp 1.348.633/SP, representativo da controvérsia). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem não reconheceu o preenchimento dos requisitos legais à concessão da aposentadoria rural à recorrente, ante a insuficiência dos testemunhos ouvidos em Juízo. Assim, entendimento diverso ao firmado no acórdão recorrido demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.701.895/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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