- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Previdenciária proposta pelo recorrente contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora recorrido, objetivando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. 2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "Embora o autor sustente que desenvolvia a atividade agrícola de forma individual, além de afirmar que morava com os pais, não demonstra que a renda advinda do labor rural era indispensável para o sustento do grupo familiar. Assim, ainda que tenha trazido documentos que demonstram o exercício da atividade rural, não restou comprovada a sua qualidade de segurado especial. Portanto, em que pese demonstrado o trabalho rural, para o cômputo do respectivo tempo de serviço, necessário o recolhimento de contribuições, visto que não foi desenvolvido na condição de segurado especial". 4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.703.164/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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