JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/11/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE TERIA SIDO INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE PELOS JULGADOS CONFRONTADOS. INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de rito ordinário proposta por Ednalva de França Silva contra o Município de Sapé/PB, objetivando a condenação do réu no pagamento de verbas salariais. 2. O Juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação da parte autora. 4. Esclareça-se que o exame da pretensão recursal pressupõe a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente das Leis Municipais 946/2007 e 796/2000. 5. Aplica-se, in casu, por analogia, a Súmula 280 do STF. Nesse sentido: REsp 1.245.902/AM, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/2013, e AgInt no AREsp 965.063/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2017. 6. No mais, esclareça-se que a interposição do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelos julgados confrontados, consoante entendimento pacificado no STJ. 7. Os insurgentes restringem-se a alegar genericamente a divergência jurisprudencial, sem, contudo, demonstrar clara e fundamentadamente a lei federal que teria sido interpretada de forma divergente. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 143.587/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/6/2014. 8. Assim, é inviável o conhecimento dos Recursos Especiais, ante o óbice da Súmula 284/STF. Especificamente quanto ao Recurso Especial de Ednalva de França Silva 9. Esclareça-se que não é possível o exame, pela via do Recurso Especial, da da Norma Regulamentar do Ministério do Trabalho, por não estar tal ato administrativo compreendido no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 10.Recursos Especiais não conhecidos. (REsp n. 1.701.920/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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