JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/11/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de rito ordinário proposta por Igo Brasileiro de Sá contra o Município de Santa Helena/PB, objetivando a condenação do réu no pagamento de verbas salariais. 2. O exame da pretensão recursal pressupõe a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente das Leis Municipais 001/1991 e 616/2012. Aplica-se, in casu, por analogia, o óbice da Súmula 280 do STF. 3. Não é possível o exame, pela via do Recurso Especial, da Norma Regulamentar do Ministério do Trabalho e Emprego, por não estar tal ato administrativo compreendido no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.702.493/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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