- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Contudo melhor sorte não assiste ao autor, posto que tanto a CAT e mesmo a concessão administrativa de benefício acidentário ocorreram em marco anterior à prolação da r. sentença, não podendo ser invocado como mudança da situação fática. Outrossim, o fato de não ter sido demonstrado o nexo causal na ação originária não muda a causa de pedir, eis que o autor não está desincumbido do ônus da prova (art. 333, I, do Código de Processo Civil), devendo demonstrar o fato constitutivo do seu direito. Não bastassem tais elementos, não prospera a teste de que o grau de estágio das patologias eram diversas, uma vez que em ambas a ações o recorrido pleiteou a concessão do benefício de auxílio-doença, o qual é cabível para lesões consolidadas que implicam incapacidade para o labor habitual. (...) Nesse sentido, diante da identidade tríplice entre as ações, quais sejam, identidade de partes, causa de pedir (incapacidade decorrente de de lesões nos membros superiores decorrente do trabalho) e pedido (condenação da autarquia ao pagamento de benefício acidentário), resta indene de dúvidas a ocorrência de coisa julgada" (fls. 621-623, e-STJ). 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.701.985/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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