- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO REALIZADO A PARTIR DA ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ALCANÇADO NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode falar que houve violação do art. 535, II, do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou integralmente o caso e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. 3. Nas razões recursais, a Fazenda Nacional alegou que "o devedor pagou regularmente as parcelas do programa de parcelamento de 31.07.2003 a 31.10.2011, período em que ficou suspensa a exigibilidade do credito tributário". 4. Ocorre que o acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que "até a data de 05/05/2013 não havia registro de qualquer pagamento efetuado pela devedora". Diante disso, reconheceu-se a prescrição intercorrente. 5. Nota-se que o caso assume claros contornos probatórios, sendo, portanto, inviável iniciar juízo valorativo a fim de acolher o pedido trazido pela insurgente, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.702.288/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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