JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/11/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA DO CREDOR. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A parte recorrente sustenta que os arts. 458 e 535 do CPC/1973 foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara e precisa, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Ademais, se a conclusão do Tribunal a quo foi de que a prescrição ocorreu por culpa do credor, decisão em sentido contrário é inviável em Recurso Especial, pois demanda reexame da seara fático-probatória dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial do qual não se conhece. (REsp n. 1.702.289/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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