JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/11/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITCMD. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A Fazenda do Estado de São Paulo, em seu Recurso Especial, aduz que "o acórdão recorrido foi omisso, pois não se manifestou sobre os artigos 1º, 2º, 5º, LXIX, 18, 25 a 28, e 155, inciso I, da CF; 35, I, do CTN; e 1º da Lei nº 12.016/09". 2. Analisando as razões dos Embargos de Declaração opostos na origem (fls. 143-144, e-STJ), verifica-se que a ora recorrente pugnou ao Tribunal de origem que se manifestasse apenas em relação ao art. 35, I, do CTN, não havendo razão para afirmar que o aresto hostilizado violou o art. 1.022 do CPC/2015 em decorrência da omissão relacionada aos arts. 1º, 2º, 5º, LXIX, 18, 25 a 28, e 155, inciso I, da CF/1988; e 1º da Lei nº 12.016/09. 3. Ademais, nota-se que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 4. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da insurgente. 5. No tocante à suposta contrariedade ao art. 1º da Lei 12.016/2009, verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o referido dispositivo legal. Incide, na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 6. Consoante entendimento assentado pelo STJ, as questões atinentes à observância do princípio da legalidade tributária, reproduzido no art. 97 do CTN, possuem natureza eminentemente constitucional, motivo pelo qual não se pode conhecer do Recurso Especial. 7. A demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local (Lei Estadual 10.705/2000 e Decreto Estadual 55.002/2009. Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.703.144/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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