JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
13/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/08/2018, p. 13/11/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ITCMD. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A indicada afronta ao art. 35, I, do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Em que pese a Corte estadual ter citado os arts. 38 e 97 do CTN em sua fundamentação, ela não os violou. Ademais, o acórdão recorrido baseou-se precipuamente na Lei 10.705/2000 para explicitar o valor da base de cálculo do ITCMD. 3. Verifica-se que a questão em debate envolve, na realidade, análise de legislação local, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), além de usurpar a competência do STF, no que tange à apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.744.718/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 13/11/2018.)
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