- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 25/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O Tribunal de origem concedeu a Segurança em favor do contribuinte, afastando a majoração da base de cálculo do ITCMD, ao fundamento de que o Decreto Estadual 55.002/2009 modificou o conceito de valor venal estabelecido na Lei Estadual 10.705/2000. 2. A tese de violação do art. 97 do CTN (princípio da legalidade tributária) não pode ser enfrentada nesta via recursal, tendo em vista que depende da obrigatória exegese de normas legais e infralegais do ente federativo estadual (Súmula 280/STF). 3. Por outro lado, haveria necessidade de superar o fundamento constitucional utilizado no acórdão recorrido, isto é, de que norma infralegal (decreto regulamentar de execução da lei) não pode inovar no ordenamento jurídico, estabelecendo o valor de mercado para fins de lançamento do ITCMD. In casu, o Recurso Especial não constitui meio adequado para enfrentamento de matéria constitucional. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.728.308/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 25/5/2018.)
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