JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/11/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 44 DA LEI 1681/93 E SEUS REFLEXOS. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. No acórdão recorrido ficou consignado: "Na verdade, o que tentou o recorrido fazer, como ainda tenta, é concretizar a aplicação dos ditames do art. 4º do supramencionado Decreto nº 20.910/32, que estabelece que (...), mas entendo, respeitosamente, que tal dispositivo não pode ser considerado a seu favor, pelo fato de não ter manejado os sobreditos requerimentos administrativos de forma tempestiva. É que o art. 6º, do mencionado Decreto, também estabelece que (...), e, in casu, se apelado almejava a percepção de verbas compreendidas entre as datas de 02/01/1997 a 30/03/2000, para fins de deferimento administrativo ou suspensão da prescrição, deveria formular requerimento conforme o prazo contido na Lei vigente à época, qual seja, a Lei nº 788/81 - antigo Estatuto dos Funcionários Públicos da Serra/ES - que, em seus arts. 151 c/c 152, inciso II, destacava que o direito de pleitear administrativamente prescreveria em 120 (cento e vinte) dias. E ainda: Pleiteado valores relativos ao período de 02/01/1997 a 30/03/2000, desconsiderada as datas mais remotas - posto que com maior certeza foram alcançadas pela prescrição - considerando o período limite relativo a 30/03/2000, e, manejado os requerimentos administrativos somente em 30/12/2004 e 18/04/2008, nem mesmo o prazo de 01 (um) ano contido no já mencionado art. 6º do Decreto nº 20.910/32 poderia ser utilizado em favor do apelado, em razão de requerimentos administrativos formulados, no mínimo 04 e 07 anos depois, respectivamente, do prazo estabelecido na norma". 2. Conforme registrado na decisão recorrida, os requerimentos administrativos foram manejados pelo ora recorrente fora do prazo previsto na Lei 788/1981, razão por que inaplicável o art. 4º do Decreto 20.910/1932. 3. Portanto, depreende-se que para verificar a afronta ao artigo 4º do Decreto 20.910/32, na forma defendida pelo recorrente, seria necessário analisar as normas presentes na Lei municipal 788/1981, o que é inviável em Recuso Especial em face do óbice da Súmula 280/STF. 4. A divergência jurisprudencial suscitada não é capaz de ultrapassar a barreira de admissibilidade na medida em que os arestos recorrido e paradigma não encerram a indispensável identidade fático-jurídica. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.703.512/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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