- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 07/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/11/2017, p. 07/12/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. GRAVIDADE ABSTRATA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que não se verifica a presença de elementos concretos, colhidos do inquérito policial, valorados pelo Magistrado para fins de decretação da prisão do paciente, ajustados às hipóteses legais que autorizam, excepcionalmente, a restrição da liberdade, em detrimento das medidas cautelares alternativas à prisão. Parecer ministerial pela concessão. Precedentes. 4. Sobre a garantia da ordem pública, o Magistrado fez referência à gravidade do fato, mencionando apenas o tipo penal incriminador, homicídios qualificados - consumado e tentado, sem qualquer detalhamento ou individualização da conduta imputada. Além disso, destacou a repercussão social do fato na comunidade, notadamente, porque teria ocorrido em uma cidade interiorana; e sobre o suposto comprometimento da instrução criminal, fez apenas um juízo de prospecção de que o paciente poderá influenciar na colheita de provas, caso permaneça em liberdade, sem indicar elementos que levassem a tal conclusão. 5. Não obstante a vedação de análise probatória por meio de habeas corpus, não se pode ignorar que o paciente estava em sua residência quando dois ex-policiais militares, armados, foram até o local com o fito de, a princípio, efetuar cobrança de dívida. Ademais, consta do próprio auto de prisão em flagrante (e-STJ fl. 6) que o paciente Eurípedes já havia sido vítima de ameaças, em razão da cobrança do mesmo débito. Dessa forma, percebe-se que a situação ilícita não foi desencadeada pelo paciente, tendo os disparos de arma de fogo ocorrido de maneira recíproca, principalmente, pelo modo como se procedeu a tentativa de cobrança da dívida - mediante intermédio de dois ex-policiais militares, armados, depois de episódios de ameaça. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar o decreto de prisão preventiva de EURÍPEDES AUGUSTO DE MELO, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou da aplicação de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. (HC n. 420.782/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 7/12/2017.)
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