JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
27/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 22/09/2021, p. 27/09/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL. CRIME AMBIENTAL. COMÉRCIO ILEGAL DE MADEIRA. INSERÇÃO IRREGULAR DE DADOS NO SISTEMA SISFLORA. INTERESSE DA UNIÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, a proteção do meio ambiente é da competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 2. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a hipótese que atrairia a competência da Justiça Federal restringe-se àquelas situações em que os crimes ambientais são cometidos em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas (ex vi do art. 109, IV, da Constituição Federal)" - CC n. 141.822/PR, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 21/9/2015. 3. In casu, encontra-se evidenciada circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, uma vez que a conduta criminosa de comércio ilegal de madeira e inserção irregular de dados no sistema SISFLORA teria contado com a participação de funcionários do IBAMA e desregula o registro de estoques dessa autarquia federal. 4. Constata-se a presença de elementos aptos a caracterizar a conexão objetiva e probatória, nos termos do art. 76, II e III, do CPP, das condutas investigadas perante a Justiça estadual e Federal, pois os fatos narrados pelas denúncias teriam sido praticados no mesmo contexto fático, no mesmo período (entre 2014 e 2015) e envolvem, dentre outras, a mesma empresa de fachada que teria sido constituída para vender créditos florestais fraudulentos e cujo representante seria o ora suscitante. Além disso, há a possibilidade de ocorrência de bis in idem, já que alguns réus figuram nas duas ações penais. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 158.326/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
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