- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/08/2015
- Data de publicação
- 04/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 26/08/2015, p. 04/09/2015
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL: EXTRAÇÃO DE MADEIRA DE LEI, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE, EM ÁREA PARTICULAR, LOCALIZADA EM PROJETO DE ASSENTAMENTO DO INCRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal. 2. A competência do foro criminal federal não advém apenas do interesse genérico que tenha a União na preservação do meio ambiente. É necessário que a ofensa atinja interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais. 3. A mera presença de um órgão federal, seja como agente executor-fiscalizador de normas fixadas para o meio ambiente, seja como agente responsável pelo licenciamento de atividades que efetiva ou potencialmente, possam causar dano ao meio ambiente, por si só, não tem o condão de definir a competência da Justiça Federal. Precedentes desta 3ª Seção. 4. A jurisprudência predominante nesta Corte tem se orientado no sentido de que, se o crime ambiental foi cometido em unidade de conservação (área de preservação permanente, parque nacional, área de proteção ambiental etc.) criada por decreto federal, evidencia-se o interesse federal na manutenção e preservação da região, ante a possível lesão a bens, serviços ou interesses da União, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. 5. Situação em que a extração de madeira apontada como ilegal ocorreu, na verdade, em área particular que corresponde a imóvel cujo título de domínio foi outorgado pelo INCRA a um dos réus na ação penal, o que afasta a competência da Justiça Federal. 6. Ainda que assim não fosse, é de se ver que, mesmo que a extração de madeira tivesse ocorrido fora da gleba do réu, toda a área que a circunda corresponde ao Projeto de Assentamento Munguba, do INCRA, no Amapá. Não se tem notícia de que tal projeto de assentamento contemple área de preservação permanente, parque nacional ou área de proteção ambiental delimitada por decreto federal que justifique o interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais, na preservação da fauna e da flora locais. 7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande/AP, o suscitante, para o julgamento da ação penal. (CC n. 133.475/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 4/9/2015.)
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