JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
25/10/2017
Data de publicação
31/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 25/10/2017, p. 31/10/2017

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO. FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA À FRAUDE NA EXPLORAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MADEIRA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS DELITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A conexão que justifica a modificação da competência demanda avaliação, caso a caso, da necessidade de julgamento conjunto dos delitos para melhor esclarecimento dos fatos ou para prevenir decisões judiciais conflitantes. 2. Situação em que se questiona a competência para decidir pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico efetuado no bojo de investigação policial em curso na Justiça Estadual e na qual se apura a possível existência de organização criminosa composta por participantes tanto da iniciativa privada quanto de órgãos públicos (IBAMA e Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará - SEMAS) dedicados à aprovação, por meio de acesso ao SISFLORA e à SEMAS, de planos de manejo com volumes em crédito de madeiras muito acima do real, valendo-se da diferença para esquentar/legalizar madeira obtida ilegalmente e sua subsequente comercialização. A investigação foi comparada com ações em trâmite na Justiça Federal em que organizações criminosas se utilizavam do mesmo modus operandi, sem contar que, em uma das ações penais, constariam como réus dois dos investigados na Justiça Estadual. 3. Entretanto, de acordo com o Ministério Público Federal, os processos em curso na Justiça Federal tiveram origem nas operações "Madeira Limpa" e "Arco de Fogo", destinadas a investigar fraudes e delitos ambientais cometidos no período de 2008 a 2010. De outro lado, a investigação conduzida na Justiça Estadual, originada da "Operação Caipora" da Polícia Civil do Estado do Pará, teria identificado fraudes e crimes ambientais ocorridos desde 2011 na região da Gleba Nova. 4. Para se justificar a reunião dos feitos, na hipótese em exame, de maneira a impedir a punição dos acusados em duplicidade, seriam necessários indícios de que as fraudes e delitos ambientais, além de similares, tivessem sido praticados por membros de uma mesma organização criminosa, num mesmo período e abrangendo a mesma área geográfica, o que não ocorreu no caso concreto. 5. O mero fato de que organizações criminosas se valham de um mesmo modus operandi, por si só, não corresponde indício suficiente para caracterizar a existência de conexão probatória autorizadora da reunião de processos, até porque, como bem ponderou o Ministério Público Federal, os crimes de inserção de dados falsos no SISFLORA ou DOF, praticados com a finalidade de acobertar o comércio ilegal de madeira, constituem prática antiga na região amazônica. 6. A possibilidade de surgimento de evidências significativas, no decorrer das investigações, apontando na direção da efetiva existência de conexão entre os delitos investigados, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, deve-se ter em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, o que revela a competência da Justiça Estadual. 7. Conflito conhecido, para declarar competente para decidir sobre o pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico o Juízo de Direito da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém/PA, o suscitado. (CC n. 154.495/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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