- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 06/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/11/2017, p. 06/12/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURADA. CONDIÇÃO NÃO INFORMADA NOS PLEITOS DE TRANCAMENTO DO IP. PRINCÍPIOS DA LEALDADE, BOA-FÉ OBJETIVA E COOPERAÇÃO DOS SUJEITOS PROCESSUAIS. NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPIDUDINEM ALLEGANS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULITTE SANS GRIEF. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA ATIPICIDADE DE DUAS, DAS TRÊS CONDUTAS NARRADAS NA DENÚNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRONTO. AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE APROFUNDADO EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Se o recorrente estava ciente das investigações, quando já havia tomado posse no cargo de Defensor Público, tanto que pugnou pelo seu trancamento em três oportunidades distintas, porém nada informou acerca da existência foro especial por prerrogativa de função, não pode somente após o recebimento da denúncia, quando já estava exonerado do cargo, a pedido, arguir tal fato para apontar nulidade do inquérito policial. II - Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza - nemo auditur propriam turpitudinem allegans. III - Não restou apontado e tampouco demonstrado o prejuízo, elemento essencial para o reconhecimento da suposta ilegalidade, nos termos do art. 563 do CPP - pas de nullitte sans grief, consoante sedimentado no enunciado n. 523 da Súmula do STF. IV - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie. V - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate. VI - O acolhimento da tese defensiva - atipicidade das condutas, por configurar valor relativo a sucumbência ou pela devolução, bem como a ausência de dolo - demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento a toda evidência incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 83.296/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 6/12/2017.)
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